Lei Orgânica Municipal, Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito:
I-Exercer a direção superior da administração municipal;
II-Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III-sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV-Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V-Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VII-celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
VIII- enviar a Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor;
IX-Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X-Apresentar as contas ao Tribunal de contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI-prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
XII-fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII-colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos de lei complementar previstas no art. 165, parágrafo 9° da Constituição da República;
XIV-praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV-Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI-permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XVII-permitir ou autorizar a execução de serviços, públicos, por terceiros;
XVIII-prover os serviços e obras da administração pública;
XIX-superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX-Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI-resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII-oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII-convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIV-aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arrumamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXV-apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI-organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII-contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII-providenciar sobre a administração dos bens do Municípios e sua alienação, na forma da lei;
XXIX-organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXX-desenvolver o sistema viário do município;
XXXI-estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII-solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII-solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV-adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.